Qual o objetivo do Seguro Vitícola de Colheitas?

O seguro vitícola de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho. Esta medida pode ser ativado quando sejam afetados por acontecimentos climáticos adversos. Este mecanismo de apoio é integralmente financiado pelo orçamento da União Europeia.

Consulte o Folheto sobre o Seguro Vitícola de Colheitas do IFAP.

Quem pode contratar?

Podem beneficiar do apoio os produtores de uva de vinho proveniente de vinhas instaladas no território continental. Têm também de ter a situação atualizada no registo central vitícola.  Têm que celebrar um contrato de seguro individual ou de grupo.

Que riscos estão cobertos pelo Seguro Vitícola de Colheitas?

É elegível para apoio o seguro vitícola de colheitas que cubra um ou mais dos seguintes riscos:

  • Fenómenos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais. Consideram-se como tal condições climáticas as que destroem mais de 30% da produção anual média de um dado produtor. É calculada com base em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;
  • Fenómenos climáticos adversos, incluindo as condições climáticas referidas na alínea anterior. Mas desde que os níveis de perda da produção sejam iguais ou inferiores a 30% da produção de uvas.
  • Pragas e doenças da vinha, desde que as condições climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento. Isto conduz a perdas médias, ao nível do concelho de implantação da parcela segura, superiores a 20% da produção de uvas. Esta informação deve ser devidamente atestada pelos serviços do MAFDR.

Nota: Nos pontos 2 e 3, os valores têm de ser inferiores aos efetivamente esperados na campanha vitivinícola.

Região (consulte as regiões abaixo) Média por apólice (euros/hectare)
A 155
B 230
C 270
D 410
E 635

O apoio corresponde às seguintes percentagens do montante elegível:

  • Para contratos de seguro individuais:
    • 75%, no caso em que a apólice preveja exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4.º;
    • 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea b) do artigo 4.º;
    • 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.
  • Para contratos de seguros de grupo:
    • 80%, no caso em que a apólice contrate exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4.º;
    • 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea b) do artigo 4.º;
    • 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.

Contratação do seguro vitícola de colheitas

Os contratos de seguro, individuais ou de grupo, são celebrados com as companhias de seguros.

Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 30% do valor seguro nos casos em que o produtor opte pela cobertura dos riscos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais.

Em caso de seguros de grupo, existe uma entidade que representa os produtores beneficiários. Esta deve garantir o apoio ao produtor em caso se sinistro, nomeadamente no acompanhamento das peritagens.

Acesso ao apoio

Os apoios são pagos pelo IFAP, por intermédio das companhias de seguros. Estas procedem ao desconto do valor da bonificação no ato de pagamento do prémio de seguro.

As seguradoras devem remeter ao IFAP, a informação completa relativa aos contratos de seguro celebrados em cada campanha. Este procedimento tem de ser realizado até à data limite definida no portal. A ordem de prioridade no acesso à ajuda é a data de entrada dos processos completos no IFAP.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Consulte a legislação aplicável ao seguro vitícola de colheitas

A medida é criada pela Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro. (posteriormente alterada pelas portarias n.º 195/2013, de 28 de maio e n.º 52/2014, de 28 de fevereiro). Estabelece as condições de aplicação do seguro vitícola de colheitas, previsto no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.

A inclusão das apólices contratadas ao abrigo desta medida no mecanismo de compensação de sinistralidade do SIPAC, foi instituída pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.

Os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas seguradoras, bem como os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas, estão definidos na Circular IFAP 002/2016.