Quadro das Atividades Agrícolas Silvícolas e Pecuárias

Sr. Agricultor

Com o art.º 198.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foram estabelecidas novas regras. Têm incidência no quadro das atividades Agrícolas Silvícolas e Pecuárias. Estas são para os contribuintes que, até aqui, estavam dispensados da obrigação da liquidação do IVA. Esta dispensa recaía nas transmissões de bens e prestações de serviços no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

Para os contribuintes que em 31 dezembro 2012 se encontravam isentos de IVA, ao abrigo do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA). Também são válidas para quem não estava registados para efeitos fiscais no âmbito destas atividades. A Autoridade Tributária Aduaneira (AT) disponibilizou um folheto eletrónico interativo, com informação essencial para o cumprimento dessas obrigações.

Obrigações declarativas e de pagamento

(texto transcrito do folheto informativo)

No quadro das atividades em referência, com a alteração introduzida pelo Orçamento do Estado (O.E.) para 2013 (art.º 198.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), foram estabelecidas novas regras para os contribuintes que estavam dispensados da obrigação da liquidação do IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.
Aos contribuintes que em 31 de dezembro de 2012 se encontravam isentos de IVA, ao abrigo do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA) ou não estavam registados para efeitos fiscais no âmbito destas atividades. Disponibilizamos, através deste folheto eletrónico interativo, informação essencial para o cumprimento das suas obrigações. Isto , decorrente da alteração introduzida pelo O.E. 2013 (que revogou a isenção da na alínea 33) do art.º 9.º do CIVA, bem como os anexos A e B do mesmo Código).

Vejamos qual o universo de contribuintes abrangidos, o que fazem (tipo de operações), quais as suas obrigações e respetivos prazos.
  • Os contribuintes estão obrigados à apresentação da declaração de início de atividade. Ou da declaração de alterações, desde que se verifique uma das seguintes situações:
    Declaração de início de atividade

    • se realizam ou pretendem realizar transmissões de bens ou prestações de serviços no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, independentemente da sua dimensão económica, ainda que se trate de operações com carácter acessório, com recurso à sua mão-de-obra e equipamentos e caso não se encontrem ainda registados para efeitos de IVA;
  • Declaração de alterações
    • se realizam qualquer uma daquelas atividades e não as declararam nos elementos constantes da sua declaração de início de atividade.

Importa esclarecer que as novas regras só se aplicam caso se verifique, por parte dos contribuintes, o exercício de uma atividade, tal como vem definido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) no n.º 4 do art.º 4.º, respeitando as condições dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, e no art.º 2.º do CIVA.
Encontram-se, por isso, abrangidas as transmissões de bens ou prestações de serviços no âmbito do quadro das atividades agrícolas silvícolas e pecuárias exercidas de um modo independente, com carácter de habitualidade e que configurem uma atividade económica, designadamente, as seguintes:

  • As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas silvícolas ou pecuárias;
  • Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros;
  • Explorações de marinhas de sal;
  • Explorações apícolas;
  • Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades.

Consulte o folheto informativo na íntegra aqui.

Se tiver alguma dúvida fale connosco ou com o seu contabilista.